O Atestado Médico e o Segredo

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Uma questão discutível é a de se poder ou não declarar o diagnóstico dos pacientes nos atestados médicos; a maioria acha que o médico deve omitir sempre esse diagnóstico. Todavia, há também os que sustentam a quebra quando necessária, principalmente no interesse fun¬cional do paciente ou de seus privilégios funcionais ou securitários. No entanto, se levarmos em conta a determinação do artigo 73 do Código de Ética Médica, vamos observar que esse diagnóstico só pode ser consignado, nominalmente ou em código, nas três situações ali admitidas: justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente. Tal decisão está assinalada nos Pareceres Consulta CFM n.º 25/1988 e 32/1990.


O mesmo se diga quanto ao boletim ou às declarações médicas, não muito raramen¬te publicadas nos órgãos de divulgação, envolvendo a doença ou o estado de saúde de certos pacientes, sobretudo quando têm notoriedade. Há quem defenda a ideia de que os médicos estariam obrigados a divulgar a enfermidade e a evolução clínica das pessoas públicas e notórias, para que a sociedade soubesse de suas verdadeiras condições.


Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente, em vida ou após a morte, devem-se respeitar-lhe as circunstâncias de natureza privada e que o médico deve orientar-se pelos princípios que regem o Código de Ética Médica, relativos ao segredo profissional. E, finalmente, outros que advogam a ideia da administração política do fato, como forma de proteger e resguardar os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e manter o equilíbrio emocional das coletividades. No entanto, tem prevalecido o conceito de que é censurável trazer ao conhecimento público fatos que não interessam de imediato e de que a informação seja sempre discreta e simples, fazendo transpirar somente se a situação continua grave, se preocupa seriamente os médicos, se há possibilidades de recuperação, ou se o paciente está em situação estável e com condições de alta próxima.


O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM n.º 1.974/2011, com as alterações das Resoluções CFM n.º 2.126/2015 e 2.133/2015, estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de as-suntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.


Jamais os atestados devem ser enganosos no diagnóstico ou no prognóstico, ainda que sejam feitos para satisfazer exigências sociais, políticas ou financeiras.
Também é imperioso que essas informações sejam mantidas fiéis ao critério do segredo médico, mesmo que elas sejam do conhecimento geral, posto que sua confirmação dará sinais de certeza ao fato, tendo-se em vista a condição de o médico ser conhecedor de toda a ver¬dade. Boletim Médico, por sua vez, é uma exigência do cotidiano e faz parte das obriga¬ções que os estados democráticos têm na transparência de informações à sociedade sobre pessoas que ultrapassaram sua condição de simples cidadãos. Resta-lhe, tão só divulgar aquilo que é estritamente necessário, sem com isso descer a detalhes que, muitas vezes, não têm outro objetivo senão o sensacionalismo e a autopromoção. Não se pode esquecer de que, mesmo diante de certas situações, tais como no interesse do estado ou da sociedade, deve o médico informar apenas particularidades que se tornem úteis.

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