O médico-legista e sua importância político-social

O médico-legista e sua importância político-social

Por Dr. Genival Veloso de França – O médico-legista é habilitado profissional e administrativamente a exercer a medicina legal por meio de procedimentos médicos e técnicos, tendo como atividade principal colaborar com a administração judiciária nos inquéritos e processos criminais. Assim, ele deve ser formado em Medicina, estar legalmente habilitado a exercer a função de médico nos Conselhos Regionais de Medicina de sua jurisdição e ter ingressado na função por meio de concurso público com edital constando exigências cabíveis ao referido cargo.


Hoje, a atividade do médico legista está regulada pela Lei n. 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá providências na atividade pericial de natureza criminal, ficando asseguradas as autonomias técnica, científica e funcional, exigindo-se concurso público com formação acadêmica específica.


Grande é o proveito da administração judiciária quando íntima das questões médico-legais, seja em sua utilização no trato dos assuntos periciais em seus mais diversos pleitos forenses, ao interpretar os fundamentos médico-jurídicos, ou mesmo na interpretação doutrinária, que exija os devidos conhecimentos pertinentes.


Tão extraordinária tem sido a contribuição desta notável atividade, que se pode dizer, sem exagero, que a justiça fracassaria despencando no fosso do erro judiciário e a doutrina emperraria sem poder explicar certos fenômenos, quando expostos e discutidos.


Não é desconhecido o registro assustador da violência e de seu conteúdo perverso, projetando-se além da expectativa mais alarmista. Uma criminalidade diferente, anômala, muito estranha na sua maneira de agir e em sua insensata motivação. Para o juiz, é indispensável aproximá-la da atividade médico-legal a fim de conhecer melhor a verdade com um critério mais exato, absorvendo os informes periciais e adquirindo uma consciência dos fatos, que constituem o problema avaliado. Talvez essa seja a missão mais fundamental da perícia médico-legal: orientar e iluminar a consciência do magistrado.


Se o juiz não possui uma cultura médico-legal razoável, poderá apreciar incorretamente esses efeitos, conduzindo a um erro judicial, um dos mais graves problemas da administração da justiça, transformando a sentença em uma tragédia.


Assim, mais do que nunca, necessitará a autoridade judiciária de elementos de convicção, quando apreciar a prova, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Diga-se mais: não deve o juiz ficar sozinho no cumprimento e nas exigências dessa nova ordem.


O advogado, na sua atividade liberal, também necessita muito desses conhecimentos no curso das soluções dos casos de interesse de seus representados. Deve, na melhor intenção, ser um crítico da prova, no sentido de não aceitar a “absolutização” ou a “divinização” de certos resultados apenas por constituírem avanços recentes da Ciência ou da tecnologia moderna.


O promotor público, como responsável pelo ônus da produção da prova, não tem apenas que produzi-la, tem que justificá-la e explicá-la em seus resultados e suas razões. Exige-se dele, hoje, uma contribuição mais efetiva e imediata.


Onde não há uma verdadeira contribuição da Medicina-legal, a Polícia Judiciária fica à mercê da boa vontade de um ou outro médico, em hospitais, maternidades ou clínicas privadas, para a aquisição de um relatório médico-pericial a fim de esclarecer um fato médico de interesse da Lei. Será uma Polícia Judiciária desaparelhada, incapaz de atender a um mínimo necessário para o cumprimento de sua alta e nobre missão: a de ajudar a Justiça na apuração dos mais complexos problemas, que interessam ao administrador dos tribunais. Cada vez que crescem as necessidades da Justiça, maiores são as possibilidades da prática médico-legal, que, dia a dia, ganha mais impulso e mais perfeição, tornando-se hoje um instrumento indispensável em toda investigação que exija o esclarecimento de um fato médico.


Assim, a prática da Medicina-legal constitui-se um instrumento de grande valia em favor dos direitos humanos. Ao assumir a profissão como um ato político, face ao seu compromisso social, o perito faz a atividade pericial não ser apenas um amontoado de regras técnicas, mas um ato do maior significado na permanente busca da cidadania.


 


 


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