Receita Médica
- 22 de set. de 2020
A receita médica é parte integrante do prontuário médico e constitui um documento mediante o qual se indica uma medicação e como ela deve ser administrada, independentemente de se tratar de formulação magistral (preparado artesanal) ou produto industrializado. Quando esse fármaco é registrado nos prontuários do paciente, chama-se prescrição médica. Ambas têm importância médica visto sua relevância estatística, econômica, administrativa e legal.
Podem receitar ou prescrever medicamentos os médicos, os dentistas e os profissionais pertencentes a programas previamente elaborados e supervisionados, nos quais se utiliza certos remédios ou produtos medicamentosos convencionados. As receitas médicas variam de acordo com o tipo da medicação no que diz respeito a vigilância, supervisão e controle exercidos por estabelecimentos farmacêuticos comerciais, farmácias hospitalares e setores de saúde pública competentes.
As receitas simples ou de medicamentos não controlados devem conter:
- Cabeçalho: impresso com nome e endereço do profissional ou da instituição onde ele trabalha (clínica ou hospital), além de registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica. Pode conter, ainda, a especialidade do médico
- Superinscrição: constituída por nome e endereço do paciente, idade (quando pertinente) e símbolo (não obrigatório) representado por um “R” cortado. Esse símbolo por vezes é omitido; no lugar, anota-se “uso interno” ou “uso externo”, correspondentes ao emprego dos medicamentos por vias enterais ou parenterais, respectivamente
- Inscrição: compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e sua concentração
- Subscrição: designa a quantidade total a ser fornecida (em fármacos de uso controlado, essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso, entre parênteses)
- Adscrição: composta por orientações do profissional para o paciente
- Data, assinatura e carimbo: a data deve ser sempre a da consulta. Deve-se assinar o nome completo, embora a rubrica também tenha efeito para identificação. O carimbo não distingue o prescritor, apenas expõe o nome completo de quem subscreve a receita. O art. 35, alínea “c”, da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, determina: “Somente será aviada a receita que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional”. Desse modo, não existe a exigência legal do carimbo em receitas, o que torna sua utilização opcional. Sua finalidade é facilitar a leitura do nome do médico. No carimbo, não devem constar convicções pessoais nem títulos honoríficos ou universitários. Caso o carimbo seja furtado ou extraviado, o médico deve procurar imediatamente uma delegacia de polícia e fazer um boletim de ocorrência.
É obrigatório entregar a receita ao paciente. Nela devem constar as informações mínimas necessárias para orientar o tratamento. Além disso, o documento deve ser legível e sem rasuras. O verso da receita pode ser usado para continuar a orientação ou fazer outras recomendações necessárias ao tratamento. A receita e a prescrição em prontuários devem ser escritas a tinta, em vernáculo, de forma clara e por extenso.
Há ainda a Receita Renovável, um modelo criado para atender os doentes crônicos. Sua finalidade é evitar que o paciente tenha que se deslocar com frequência aos centros de saúde e hospitais apenas para obter receitas. Deve ser utilizada com cuidado, levando em conta certos requisitos.
O talão de Notificação de Receita “A” é distribuído gratuitamente ao profissional de hospital, clínica ou a autônomo pela autoridade sanitária estadual ou municipal. Para solicitá-lo ou retirar a numeração para imprimir blocos de Notificação de Receita “B” ou a de Retinoides de Uso Sistêmico, o profissional precisa se dirigir pessoalmente à autoridade sanitária local munido de: carteira do Conselho Regional Médico (CRM) e documentos que indiquem sua residência.
Caso o profissional não possa comparecer pessoalmente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), poderá solicitar a retirada da ficha cadastral, talão e/ou numeração por meio de pessoa de sua confiança. Para tal, deverá autorizá-la por escrito, usando seu receituário, além de anexar cópia da seguinte documentação: carteira do CRM e documento que indique sua residência ou domicílio.
No que diz respeito à validade da receita, preceitua o parágrafo único do art. 35 da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n.º 13.732, de 8 de novembro de 2018, que: “o receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento”.