Segredo Médico: Obrigação Durante o Exercício da Profissão

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Tem sido matéria controvertida se o sigilo imposto refere-se somente aos fatos revelados pelos doentes confidencialmente, ou, também, aos outros fatos que, de uma forma ou de outra, cheguem ao conhecimento do médico durante o exercício profissional. A se louvar no Juramento de Hipócrates, que manda calar apenas “os segredos que lhe forem confiados”, tem-se a ideia de que estaria o profissional obrigado a manter sigilo apenas daquilo que foi objeto da confidência do paciente.


Assim, sigilo médico é o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento quando esteve na relação médico-paciente; portanto, no pleno exercício de sua profissão. E, por segredo médico, o fato para o qual se exige o sigilo quando durante suas atividades profissionais.


Pelo visto, se o médico não está no efetivo exercício de um ato médico, pode até vir a responder por aquilo que qualquer cidadão responderia quandodiante de um relato descabido e inverídico, mas nunca como infrator por quebra do sigilo médico. Basta a redação do artigo 73 do Código de Ética Médica: “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.


Fica bem evidente que deve prevalecer não só a qualidade da informação prestada, mas, acima de tudo, que o médico esteja não apenas qualificado para o exercício de sua profissão, senão também que esteja no específico exercício da medicina. Em tal avaliação, o que se leva em conta é a quebra de uma confiança na relação contratual do médico com o paciente. Esse fato se traduz e repercute como infringência aos dispositivos daquele diploma ético.


Se analisarmos ainda a redação do artigo 154 do Código Penal, veremos que o entendimento não pode ser diferente: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”. Mais uma vez se vê o cuidado do legislador de especificar de maneira clara que a infração se verifica sempre que a revelação do fato se dê “em razão de função, ministério, ofício ou profissão”. Ou seja, se alguém revela um fato verdadeiro que sabe, na exclusiva condição de cidadão, igual aos demais, sem que esta revelação seja em razão de sua profissão ou ofício, não se pode falar de quebra de segredo profissional.


Em suma, resta evidente que o sigilo médico é o silêncio que o profissional da medicina é obrigado a manter sobre fatos dos quais tomou conhecimento tão somente no exercício de suas atividades, e que não seja imperativo divulgar. Ipso facto, é o silêncio que ele deve manter sobre aquilo que teve ciência pelo motivo de manter uma relação profissional com o paciente durante suas atividades de médico. Se, porventura, ele não está no exercício de suas atividades médicas, pode até vir a responder por aquilo que qualquer cidadão responderia por determinada impropriedade, mas nunca como infrator por quebra do sigilo profissional.

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