Na medicina ocupacional, há determinados modismos que se sucedem uns aos outros ao longo do tempo. Na década de 1980, a doença ocupacional que recebia destaque frequente nas manchetes dos jornais era a LER (lesões por esforços repetitivos), depois renomeada como LER-DORT (lesões por esforços repetitivos-distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). Em seguida, veio a PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído). Na década de 2000, a ênfase passou para a fibromialgia e, há alguns anos, a “síndrome de burnout” ganhou evidência.
O ato médico deve ser entendido como um ato político, exercido de forma consciente e organizada, e traduzido por técnicas, ações e recursos que tenham como meta a saúde do ser humano e da coletividade. Seu alcance não deve ser limitado apenas ao indivíduo isolado do seu contexto social, mas estendido a um compromisso com o paciente como cidadão e com a sua realidade, na mais ampla concepção de ser humano. Em A Ética Médica diante do Paciente Terminal (Editora Santuário, 1993), Leonard M. Martin segue essa mesma linha de pensamento: “Uma outra característica desta nova prática médica é que se coloca como base para os deveres do médico e os direitos do paciente não o fato de ele ser doente, mas, sim, a sua própria condição de ser humano. Esta insistência sobre a dignidade do ser humano como origem e fundamentação dos deveres do médico e dos direitos das pessoas em relação a ele é consequência de o Código assumir como referencial a filosofia dos direitos humanos”.
Por Dr. Genival Veloso de França – Até pouco tempo, não havia qualquer legislação que disciplinasse especificamente a utilização do cadáver – ou parte dele – para fins didáticos e de pesquisa médica ou científica. Existiam, apenas, vagas referências em regulamentos correlatos. O que se tinha era uma tradição oral, que substituía a própria lei. Ocorria, na prática, entregar os corpos não reclamados às escolas médicas e a outras áreas da saúde.
Por Dr. Clóvis Klock – Uma verdade tão elementar que quase parece desnecessário repeti-la: uma das formas de combater os altos números de câncer no Brasil é olhar com atenção para os exames preventivos, que possibilitam aos médicos diagnosticar a doença precocemente ou mesmo identificar lesões pré-malignas. Por ser algo tão simples, é até estranho termos que repetir isso à exaustão ‒ mais estranho ainda é percebermos como o Brasil falha gravemente nessa tarefa.
Por Dr. Genival Veloso de França – O médico-legista é habilitado profissional e administrativamente a exercer a medicina legal por meio de procedimentos médicos e técnicos, tendo como atividade principal colaborar com a administração judiciária nos inquéritos e processos criminais. Assim, ele deve ser formado em Medicina, estar legalmente habilitado a exercer a função de médico nos Conselhos Regionais de Medicina de sua jurisdição e ter ingressado na função por meio de concurso público com edital constando exigências cabíveis ao referido cargo.