Marcado com 'Direito médico'

Sonho das operadoras de planos de saúde é pesadelo para consumidores

Sonho das operadoras de planos de saúde é pesadelo para consumidores

O atual ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, manifestou recentemente sua opinião de que a legislação de planos de saúde precisa ser modernizada e afirmou que o Governo Federal está em movimento para realizar mudanças no setor. Durante um discurso no Fórum da Saúde, em Brasília, o ministro disse que a Lei 9.656/98 é “engessante” e “restritiva”.

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Prejuízos da onipresença do Judiciário na Saúde

Prejuízos da onipresença do Judiciário na Saúde

O Governo Federal, infelizmente, neste começo de mandato, está negligenciando um dos setores mais preocupantes do país: a Saúde. Têm-se priorizado outros temas e pastas: reforma da Previdência, demarcação de terras indígenas e porte de armas. É evidente que o Governo precisa gerenciar seus recursos para o país não cair em recessão, como se tem alardeado. Todavia, setores essenciais, como Educação e Saúde, deveriam ser prioridades em um governo de um país que pretende, um dia, ser desenvolvido.

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A via do parto e os direitos da mulher

A via do parto e os direitos da mulher

Por Dr. Genival Veloso de França – Uma leitura mais atenta do discurso feminista acerca do direito da mulher à escolha do tipo de parto mostra que ele se trata muito mais da manifestação de direito ao próprio corpo e do resgate da dignidade. Acreditamos, todavia, que este direito seja justo desde que a gravidez tenha sido devidamente acompanhada com informações adequadas e que não haja um sério prejuízo capaz de ser evitado por outra via.

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O ato anestésico e sua natureza jurídica

O ato anestésico e sua natureza jurídica

Por Dr. Genival Veloso de França – Alguns admitem que o contrato médico é uma locação de serviços. Outros que a forma correta é considerá-lo um contrato sui generis, em vir­tude da especificidade e da natureza singular que se estabelece entre o profissional e o seu paciente. Desse modo, entendemos que, na responsabilidade civil con­tratual do médico, a obrigação é de meio ou de diligência, em que o próprio empenho desse pro­fissional é o objeto do contrato, sem compro­misso de resultado, cabendo-lhe, todavia, dedi­car-se da melhor maneira e usar de todos os recursos necessários. Isso não quer dizer, no entanto, que ele esteja imune à culpa.

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