A receita médica é parte integrante do prontuário médico e constitui um documento mediante o qual se indica uma medicação e como ela deve ser administrada, independentemente de se tratar de formulação magistral (preparado artesanal) ou produto industrializado. Quando esse fármaco é registrado nos prontuários do paciente, chama-se prescrição médica. Ambas têm importância médica visto sua relevância estatística, econômica, administrativa e legal.
A vida e a saúde das pessoas têm um relevante significado na manutenção da ordem pública e na segurança do Estado e devem estar inseridas como questão prioritária em todo projeto social. Por isso, a saúde passa a ter um sentido político.
O ato médico deve ser entendido como um ato político, exercido de forma consciente e organizada, e traduzido por técnicas, ações e recursos que tenham como meta a saúde do ser humano e da coletividade. Seu alcance não deve ser limitado apenas ao indivíduo isolado do seu contexto social, mas estendido a um compromisso com o paciente como cidadão e com a sua realidade, na mais ampla concepção de ser humano. Em A Ética Médica diante do Paciente Terminal (Editora Santuário, 1993), Leonard M. Martin segue essa mesma linha de pensamento: “Uma outra característica desta nova prática médica é que se coloca como base para os deveres do médico e os direitos do paciente não o fato de ele ser doente, mas, sim, a sua própria condição de ser humano. Esta insistência sobre a dignidade do ser humano como origem e fundamentação dos deveres do médico e dos direitos das pessoas em relação a ele é consequência de o Código assumir como referencial a filosofia dos direitos humanos”.
Por Dr. Genival Veloso de França – Até pouco tempo, não havia qualquer legislação que disciplinasse especificamente a utilização do cadáver – ou parte dele – para fins didáticos e de pesquisa médica ou científica. Existiam, apenas, vagas referências em regulamentos correlatos. O que se tinha era uma tradição oral, que substituía a própria lei. Ocorria, na prática, entregar os corpos não reclamados às escolas médicas e a outras áreas da saúde.
Por Dr. Genival Veloso de França – O médico-legista é habilitado profissional e administrativamente a exercer a medicina legal por meio de procedimentos médicos e técnicos, tendo como atividade principal colaborar com a administração judiciária nos inquéritos e processos criminais. Assim, ele deve ser formado em Medicina, estar legalmente habilitado a exercer a função de médico nos Conselhos Regionais de Medicina de sua jurisdição e ter ingressado na função por meio de concurso público com edital constando exigências cabíveis ao referido cargo.